domingo, 6 de abril de 2014

Aposentadoria

Lei Complementar nº 142/2013 que trata da aposentadoria à pessoa com deficiência filiada ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS (administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS).

O ato fixa condições diferenciadas para a concessão de aposentadorias por idade e por tempo de contribuição aos segurados do RGPS. Para ter acesso ao benefício, além dos requisitos necessários, o segurado deverá passar por um processo de avaliação que se divide em três fases: administrativa, pericial e social.

A aposentadoria por tempo de contribuição levará em conta o grau de deficiência do segurado e reduzirá o tempo de contribuição, conforme o grau atestado pela perícia do INSS.

O segurado com deficiência grave poderá requerer aposentadoria aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher. No caso de segurado com deficiência moderada, o requerimento do benefício ocorre aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher. E, no caso do segurado com deficiência leve, é possível solicitar a aposentadoria aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher. Ou seja, o tempo de contribuição necessário para adquirir esse tipo de benefício poderá ser reduzido em até 10 anos em relação ao período de contribuição comum, que é de 35 anos, para homens e 30, para mulheres. 

A aposentadoria por idade é direcionada aos segurados do RGPS que possuam a deficiência na data do requerimento do benefício. Eles terão de comprovar que contribuíram, na condição de deficiente, por pelo menos 15 anos concomitantemente com a deficiência. Neste caso, haverá a redução de cinco anos na idade mínima exigida para a concessão do benefício. Ou seja, o homem passa a ter direito ao completar 60 anos de idade, e a mulher, 55 anos. 

Critérios para obter o direito – Em ambas as aposentadorias, por idade e por tempo de contribuição, o segurado deve ser avaliado pelo INSS para fins da comprovação da deficiência e do grau. 

Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são: 
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS; 
- Ter deficiência na data do agendamento/requerimento 
- Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; 
- Comprovar carência de 180 meses de contribuição; 

O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem. 

Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são: 
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS; 
- Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento; 
- Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição; 

Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente. 

O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente. 

Requerimento - Para requerer o benefício, o segurado deve agendar seu atendimento pelo telefone da Previdência Social, no número 135, que funciona de segunda a sábado das 7h às 22 horas, horário de Brasília. Também poderá ser utilizado o portal da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, no link “Agendamento de Atendimento“. 

Os agendamentos poderão ser feitos por meio da Central 135, pelo site www.previdencia.gov.br ou na Agência da Previdência Social. No entanto, os atendimentos terão início a partir do dia 3 de fevereiro de 2014, por necessidade de adequação dos sistemas e das agendas dos serviços já prestados pelo INSS. 

Vale ressaltar que o direito do segurado está garantido a partir do dia em que ele agendou o atendimento, se o indivíduo efetivamente preencher os requisitos da lei. 

Avaliações - A concessão do benefício terá três fases distintas. Após o agendamento, o segurado deverá comparecer, na data e horário marcados, para análise administrativa, que envolve a recepção dos documentos, a verificação de requisitos exigidos por lei e o cadastro do segurado. 

Finalizada a fase inicial, haverá o agendamento para a realização da perícia médica. A seguir, o segurado é encaminhado à avaliação social. Ao final das duas avaliações será avaliada a existência, ou não, da deficiência e classificado o grau como leve, moderado ou grave. 

Na avaliação médica serão considerados os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. A avaliação social considera as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente de trabalho, na casa e social. Ambas as avaliações vão atestar o grau de deficiência leve, moderada ou grave. 

Para isso, o Ministério da Previdência Social e o INSS, com participação das entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento (formulário) para ser aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados. Esse instrumento leva em conta o grau de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, observando, também, o meio em que essa pessoa está inserida, conforme a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde. 

Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem seu carro adaptado e não precisa de outro meio de transporte para chegar ao trabalho, pode ter sua condição considerada diferente do que um cadeirante que precisa utilizar transporte público para se deslocar. 

Terminadas essas fases de avaliação, se o segurado tiver direito ao benefício, o pagamento do benefício será retroativo à data em que ele fez a solicitação pelo telefone 135 ou pela internet. 

A Lei Complementar nº 142 regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal que inclui, entre as exceções para adoção de requisitos diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, os segurados portadores de deficiências. 

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